A pedido do MPMG, CNJ reconhece obrigação legal de averbar as áreas de reserva legal

Decisão liminar revoga ato do corregedor do TJMG e garante averbação da reserva legal. Atendendo a pedido feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu, nesta sexta-feira, 19, em decisão liminar, a obrigação legal de averbar junto ao registro de imóveis as áreas de proteção legal. 

Com a decisão, o CNJ declara a nulidade da Portaria nº 01/2003, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da reserva legal instituída pela Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal).

O MPMG argumentou que esse entendimento traz grave ameaça ao meio ambiente, já que não haverá controle do poder público das áreas legalmente protegidas. Na representação, o MPMG ressaltou também que não há amparo legal para a orientação exarada pelo Tribunal: a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, conforme veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei n 12.651.

O coordenador do Caoma (Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente), procurador de Justiça Alceu José Torres Marques, ressalta que a "liminar concedida pelo CNJ, através do conselheiro relator Neves Amorim, terá relevante repercussão no Estado de Minas Gerais, sobretudo na proteção de áreas relevantes para conservação da biodiversidade".

Devido à relevância da matéria, a decisão do CNJ deverá merecer ampla divulgação, especialmente junto aos tribunais e aos órgãos que atuam na área ambiental.

Assinaram a representação o procurador de Justiça Alceu José Torres Marques e os promotores de Justiça com atuação na área ambiental Bergson Cardoso Guimarães; Leonardo Castro Maia; Bruno Guerra de Oliveira; Carlos Eduardo Ferreira Pinto; Mauro da Fonseca Ellovitch; Carlos Alberto Valera; Felipe Faria de Oliveira; Ana Eloísa Marcondes da Silveira; Francisco Chaves Generoso; Marcos Paulo de Souza Miranda; Marcelo Azevedo Maffra e Marta Alves Larcher.

Histórico - Com a publicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), a averbação da área de reserva legal de bens imóveis passou a ser facultativa para o proprietário desde que a área estive inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O TJMG, no entanto, editou Orientação em que afirma ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, do Novo Código Florestal, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro envolvendo imóveis rurais.

Na representação ao CNJ, o MPMG argumentou que a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, conforme veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei n 12.651.

"Com base no dever público de proteção ao meio ambiente e, considerando ainda subsistir a necessidade de averbação, requer o autor, liminarmente, a suspensão da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012 a fim de manter inalterada a exigência da averbação da reserva legal às margens do registro dos imóveis rurais. No mérito, requer a desconstituição dos atos do Tribunal", destaca o CNJ na liminar.
Fonte: MPMG e PESCabral.

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